Hoje, vamos abordar um tópico relevante: a EFD REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Antes de falarmos sobre a REINF, vamos voltar um pouco no tempo e falar sobre a DIRF.
DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte)
É uma declaração submetida anualmente à Receita Federal, geralmente em fevereiro. Nessa declaração, fornecemos à Receita informações cruciais, incluindo:
- Lucros registrados contabilmente e distribuídos aos sócios das empresas ao longo do ano;
- Retenções feitas em notas fiscais de serviços, como PIS, COFINS, IR e CSLL;
- Detalhamos todas as remunerações recebidas e possíveis retenções de imposto de renda dos colaboradores (funcionários) durante o ano;
- Também informamos todas as remunerações recebidas e possíveis retenções de imposto de renda dos sócios (nesse caso, pró-labore) durante o ano;
- Além disso, reportamos retenções ocorridas em transações de empresas que utilizam máquinas de cartões de crédito e débito para receber pagamentos por suas vendas ou serviços prestados.
Existem outras informações reportadas na DIRF, mas mencionamos as principais.
Mas por que estamos abordando a DIRF se o foco deste artigo é a EFD-REINF?
Bem, a EFD-REINF está gradualmente substituindo a DIRF, trouxemos um panorama da história para entendermos de onde a EFD-REINF surgiu.
EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
As obrigações acessórias da Receita Federal estão passando por transformações significativas em direção à digitalização, e a EFD-REINF faz parte desse processo como um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Esta declaração tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A entrega da EFD-Reinf é obrigatória para várias empresas, incluindo aquelas que:
- Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
- Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
- Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- Às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
Em termos simplificados, a EFD-REINF envolve a fusão de informações da DIRF, mencionada anteriormente, e de outras declarações, como GFIP, RAIS e CAGED.
Essa fusão ocorre em etapas e implica um aumento na carga de trabalho para os escritórios de contabilidade, pois, dependendo da situação, a EFD-REINF deve ser entregue mensalmente.
Essa transição apresenta desafios, especialmente para escritórios contábeis. À medida que a digitalização avança, a compreensão dessas mudanças é essencial para empresas e contadores.