Afinal, por que enviar o extrato bancário da minha empresa ao meu contador?
Essa é uma dúvida que muitos empreendedores possuem. Em sua grande maioria, as empresas possuem escritórios de contabilidade para assessorá-las nas mais diversas áreas.
Nas rotinas do dia a dia, o que acaba ficando em maior evidência nesta relação escritórios e empresas, são as rotinas do departamento pessoal, que estão vinculadas aos cálculos trabalhistas, previdenciários dentre outros e, as rotinas do departamento fiscal, que estão vinculadas aos impostos, contribuições, obrigações acessórias dentre outros.
Mas, e a contabilidade ? Afinal, somos chamados de contadores e escritório de contabilidade por qual motivo ?
É neste momento que entram os extratos bancários. Não menos importante que as rotinas trabalhistas e de apuração dos impostos, está a contabilidade das empresas. Os extratos bancários, juntamente com toda a movimentação de pagamentos, recebimentos dentre outros, são documentos que a contabilidade se utiliza para elaboração das demonstrações contábeis e atendimento das obrigações acessórias impostas pelo fisco.
Uma vez que a documentação contábil citada acima, tenha sido enviada em dia para o escritório contábil ou contador, gerando assim as demonstrações contábeis, além de atender o fisco, ela se torna peça fundamental para a gestão e tomada de decisão das empresas; Pois é através dos relatórios contábeis, que conseguimos identificar uma série de informações e indicadores das empresas, como por exemplos: Fluxo de caixa, contas a pagar, contas a receber, total de despesas e custos pagos, apuração de lucros e distribuição de lucro para os sócios da empresas para fins de impostos de renda, índices de liquidez e uma gama enorme de outras informações;
Por fim, o envio do extrato bancário juntamente com toda a movimentação de pagamentos, recebimentos dentre outros, para uma contabilidade regular é obrigatório e esta previsto em Lei?
A resposta é sim … A escrituração contábil regular é uma exigência não só prevista no Código Civil, artigo 1.179, como está prevista também na Lei das Sociedades Anônimas e nas Normas Brasileiras de Contabilidade, e é atividade exclusiva do Contador, conforme prevê o Decreto-Lei 9.295/46.