A prática de rescindir o contrato de trabalho de um funcionário regido pela CLT e, posteriormente, recontratá-lo como Pessoa Jurídica (PJ) tem sido motivo de grande debate entre os empresários. Este artigo se propõe a elucidar essa estratégia e evidenciar os potenciais riscos trabalhistas a ela relacionados.
Após as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a opção pela contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, popularmente conhecida como pejotização, tornou-se mais atrativa para as empresas. Essa abordagem apresenta benefícios como a redução dos encargos trabalhistas e a flexibilidade na gestão da mão de obra.
Entretanto, é crescente o número de empresários que consideram aplicar essa modalidade contratual aos seus próprios colaboradores. Em outras palavras, demitir um funcionário e, em seguida, recontratá-lo sob o regime de pessoa jurídica.
O QUE A LEI DIZ SOBRE O ASSUNTO?
Contudo, a Lei 6.019/74, que foi alterada pela Lei 13.467/2017, estipula que “Não pode figurar como contratada (…), a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício”.
Adicionalmente, o empregado desligado não está autorizado a prestar serviços para a mesma empresa como empregado da empresa contratada antes de completar dezoito meses desde a sua demissão.
Dessa forma, a legislação estabelece um período de quarentena de 18 meses para que o ex-funcionário possa prestar serviços à antiga empresa, seja como sócio, titular ou colaborador da empresa contratada.
Os juízes do trabalho têm entendido que a demissão seguida de recontratação na forma de Pessoa Jurídica (PJ) constitui uma simulação, com o propósito de contornar ou negligenciar direitos trabalhistas.
Portanto, torna-se evidente que a reintegração do funcionário, sem observar o período legal estipulado e mantendo as mesmas condições de trabalho, configura-se como fraude, sendo considerada nula de pleno direito.
QUAIS SÃO OS RISCOS SE EU CONTRATAR ANTES DO PRAZO DE 18 MESES?
Como observamos, as empresas que adotam essa prática estão sujeitas a condenações na Justiça do Trabalho, resultando no reconhecimento da continuidade da relação de emprego.
Como consequência, são obrigadas a pagar todos os direitos trabalhistas ao funcionário com base no salário atual, muitas vezes superior ao contratado sob o regime da CLT, além de multas, juros e outros encargos legais.
Adicionalmente, a empresa também enfrenta o risco de autuação com base no artigo 19-A da Lei 6.019/74.
CONCLUSÃO
A empresa não pode dispensar o colaborador e recontratá-lo por meio de um prestador de serviços (PJ) sem respeitar o período de quarentena legal de 18 meses.
Caso contrário, corre o risco de ter o reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o período e ser condenada a pagar todas as verbas trabalhistas, além de multas, juros e outros encargos legais.
Em suma, é essencial que as empresas ajam com cautela e busquem orientação jurídica especializada antes de tomar decisões desse tipo, visando evitar possíveis surpresas desagradáveis relacionadas a passivos trabalhistas.