Foi publicado nesta quarta-feira (28), no Diário Oficial da União, a MP 1.045/2021 que recria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. A medida provisória, prevê a possibilidade de empresas diminuírem a jornada e o salário do trabalhador em até 70% , podendo também realizar a suspenção do contrato de trabalho.
Redução de salários
Reduções possíveis:
– Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
– Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
– Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Percentuais diferentes, apenas mediante convenção ou acordo juntamente com o sindicato.
Suspensão de contratos de trabalho
Possíveis recebimentos do trabalhador com a suspensão de contratos:
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100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
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70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
Os do seguro-desemprego dependem do pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar quatro meses.
BEm
Trabalhadores que tiverem a jornada reduzida têm direito de receber um valor equivalente ao seguro-desemprego, com percentual proporcional ao corte de jornada. Caso a redução tenha sido de 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela do seguro-desemprego. A mesma regra se vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%. A recomposição será realizada, para quem recebe até um salário-mínimo.
.O teto do auxílio seria pago em caso de suspensão de contrato e seria o mesmovalor do seguro-desemprego, que pode chegar a R$1.911,84.
Foi estabelecido pelo Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm terá sua parcela compensada automaticamente:
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Se existirem eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
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Através de futuras parcelas de abono salarial, segundo a Lei nº 7.998, de 1990 (Poderá ser descontado do abono do PIS).
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Também pelo seguro-desemprego a que tiver direito, previsto no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
Caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm dentro de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
É importante lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados em até 10 dias corridos, apartir da data de sua celebração.
Vale lembrar que a data a ser informada no Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do mesmo.