Posso demitir um funcionário CLT e recontratá-lo através de PJ?

A prática de rescindir o contrato de trabalho de um funcionário regido pela CLT e, posteriormente, recontratá-lo como Pessoa Jurídica (PJ) tem sido motivo de grande debate entre os empresários. Este artigo se propõe a elucidar essa estratégia e evidenciar os potenciais riscos trabalhistas a ela relacionados.

Após as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a opção pela contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, popularmente conhecida como pejotização, tornou-se mais atrativa para as empresas. Essa abordagem apresenta benefícios como a redução dos encargos trabalhistas e a flexibilidade na gestão da mão de obra.

Entretanto, é crescente o número de empresários que consideram aplicar essa modalidade contratual aos seus próprios colaboradores. Em outras palavras, demitir um funcionário e, em seguida, recontratá-lo sob o regime de pessoa jurídica.

O QUE A LEI DIZ SOBRE O ASSUNTO?

Contudo, a Lei 6.019/74, que foi alterada pela Lei 13.467/2017, estipula que “Não pode figurar como contratada (…), a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício”.

Adicionalmente, o empregado desligado não está autorizado a prestar serviços para a mesma empresa como empregado da empresa contratada antes de completar dezoito meses desde a sua demissão.

Dessa forma, a legislação estabelece um período de quarentena de 18 meses para que o ex-funcionário possa prestar serviços à antiga empresa, seja como sócio, titular ou colaborador da empresa contratada.

Os juízes do trabalho têm entendido que a demissão seguida de recontratação na forma de Pessoa Jurídica (PJ) constitui uma simulação, com o propósito de contornar ou negligenciar direitos trabalhistas.

Portanto, torna-se evidente que a reintegração do funcionário, sem observar o período legal estipulado e mantendo as mesmas condições de trabalho, configura-se como fraude, sendo considerada nula de pleno direito.

QUAIS SÃO OS RISCOS SE EU CONTRATAR ANTES DO PRAZO DE 18 MESES?

Como observamos, as empresas que adotam essa prática estão sujeitas a condenações na Justiça do Trabalho, resultando no reconhecimento da continuidade da relação de emprego.

Como consequência, são obrigadas a pagar todos os direitos trabalhistas ao funcionário com base no salário atual, muitas vezes superior ao contratado sob o regime da CLT, além de multas, juros e outros encargos legais.

Adicionalmente, a empresa também enfrenta o risco de autuação com base no artigo 19-A da Lei 6.019/74.

CONCLUSÃO

A empresa não pode dispensar o colaborador e recontratá-lo por meio de um prestador de serviços (PJ) sem respeitar o período de quarentena legal de 18 meses.

Caso contrário, corre o risco de ter o reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o período e ser condenada a pagar todas as verbas trabalhistas, além de multas, juros e outros encargos legais.

Em suma, é essencial que as empresas ajam com cautela e busquem orientação jurídica especializada antes de tomar decisões desse tipo, visando evitar possíveis surpresas desagradáveis relacionadas a passivos trabalhistas.

 

JL Ramos Contabilidade Campinas

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Saiba quais trabalhadores não podem ser dispensados sem justa causa

A Legislação Trabalhista condiciona algumas leis que não permitem que empregadores mandem embora seus empregados, devido ao período de estabilidade provisória.

Porém é importante lembrar que tal estabilidade é valida apenas em casos de demissão sem justa causa, quando o empregador decide desligar o funcionário da empresa sem motivos específicos.

Estabilidade provisória 

O período em que o trabalhador possui o emprego garantido é denominado de estabilidade provisória, durante esse tempo o contrato não poderá ser rescindido pela empresa contratante, exceto em casos de demissão por justa causa ou força maior.

O direito da estabilidade tem o objetivo de proteger colaboradores que se encontram em situações de vulnerabilidade, devido a isso existe a necessidade de uma garantir a permanência no emprego.

Devido a isso, desenvolvemos uma lista com os principais modelos de estabilidade provisória garantidos por lei, confira abaixo as situações em que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa.

Tipos de estabilidade provisória

  • Gestante: a estabilidade das empregadas gestantes é garantida em caso de confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto. Em caso de adoção, o direito também pode ser concedido, a estabilidade provisória passa a contar após ao recebimento da guarda provisória;
  • Acidente de trabalho: trabalhadores que precisam se afastar de suas atividades laborais e em seguida, receberam o auxílio-doença acidentário também possuem o direito a estabilidade. Após o fim dos pagamentos do benefício do INSS, o funcionário é amparado por uma estabilidade provisória de 12 meses (1 ano);
  • Dirigente sindical: aqueles que ocupam ou se candidatam para assumir um cargo de representação ou direção de sindicato, possuem a estabilidade provisória. O empregado estará protegido desde o momento da candidatura até 1 ano após o término do mandato;
  • CIPEIROS: representantes dos trabalhadores na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e seus suplentes, possuem direito a estabilidade a contar do registro da candidatura até o 1 ano após o fim do mandato;
  • Comissão de conciliação: a estabilidade é garantida para membros da Comissão de Conciliação prévia, titulares ou suplentes. Assim como nos dois últimos exemplos, a preservação do emprego é concedida a partir da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

JL Ramos Contabilidade Campinas

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FGTS: Lucro será distribuído em agosto aos trabalhadores

Os rendimentos obtidos pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são distribuídos pelo Governo Federal desde 2017, de forma anual para todos os trabalhadores com saldo em contas ativas ou inativas até o fim do ano de apuração.

No último ano, foi distribuído um valor de R$ 8,12 bilhões, representando cerca de 96% do lucro total do FGTS alcançado em 2020. Este ano, os valores repassados serão estarão de acordo com os rendimentos obtidos pelo fundo, ao longo de 2021.

Uma data exata para distribuição dos rendimentos ainda não foi anunciada pelo Conselho Curador do fundo. Estipula-se que os pagamentos aconteçam até o fim do mês de agosto.

No que consiste o lucro do FGTS e quem tem direito?

Os saques do FGTS podem ser realizados em situações especificas previstas por lei, como por exemplo em demissões sem justa causa.

O governo usa recursos para financiar outras finalidades em quanto o dinheiro não pode ser resgatado, como créditos em projetos de saneamento e infraestrutura e para aquisição da casa própria. Os juros dessas operações geram lucros que serão distribuídos parcialmente entre os trabalhadores. O governo aplica anualmente para compensar a utilização dos valores do benefício, uma correção monetária sobre o saldo do FGTS, pertencente aos trabalhadores.

O Conselho Curador do FGTS irá divulgar o percentual do lucro que será distribuído, porém quanto maior for o saldo na conta até o final do último ano, maior será a fatia concedida ao trabalhador.

Quando sacar o lucro do FGTS?

A distribuição do lucro não altera as normas de saque do FGTS, dessa forma, o saque será permitido apenas nas seguintes situações:

  • Saque-aniversário (modalidade opcional);
  • Saque extraordinário (modalidade disponível até 15 de dezembro de 2022);
  • Dispensa sem justa causa;
  • Dispensas por falência da empresa;
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  • Na compra da casa própria;
  • Rescisão por término de contrato com prazo determinado;
  • Demissão consensual (saque limitado a 80% do saldo);
  • Rescisão por aposentadoria;
  • Em casos de falecimento do titular (saque caberá aos herdeiros);
  • Em casos de estágio terminal ou de doenças graves, a exemplo, do Câncer e da AIDS;
  • Para completar parcelas de consórcios ou financiamentos imobiliários (SFH);
  • Trabalhadores que completarem 70 anos de idade;
  • Cidadãos que estão a 3 anos consecutivos sem registro na carteira de trabalho.

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